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Foto do escritorFernando Abreu

Juiz pode alterar definição jurídica da conduta mesmo sem abrir prazo para aditamento da denúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus em que a defesa do réu alegava que, uma vez desclassificado o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público, deveria ser aplicado o artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o dispositivo, após o encerramento da instrução, o MP, caso entenda cabível nova definição jurídica do fato, deve aditar a denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, conforme previsto pelo artigo 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato trazido na denúncia ou queixa, pode atribuir definição jurídica diversa da peça acusatória – mesmo que, como consequência, tenha que aplicar pena mais grave.

Modificação não viola princípio da correlação entre denúncia e sentença

No caso dos autos, o ministro destacou que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz de primeiro grau desclassificou conduta de tentativa de feminicídio qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos já descritos na denúncia e sobre os quais ele teve a oportunidade de se defender ao longo do processo – não sendo o caso, portanto, de aditamento da denúncia ou de abertura de prazo para complementação da defesa.

Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, nos termos do artigo 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela proposta pelo Ministério Público.

A indagação

Sabemos que o rito do tribunal do júri é composto por duas fases. Igualmente sabemos que cabe ao defensor a eleição da melhor estratégia defensiva, dentre as quais, naturalmente, uma delas é levar o caso ao plenário do júri. Como consequência, a estratégia defensiva pode perfeitamente caminhar na linha da ocultação da tese defensiva (legítima defesa, por exemplo), vez que não se exige do defensor o esgotamento da defesa durante o juízo sumariante. Afinal, o ônus da prova compete à acusação.

Tem-se, dessa forma, que a decisão confirmatória do STJ pode ser concebida como uma forma de se cercear o direito de defesa, pois ao admitir a possibilidade de condenação por crime menos grave e na linha de desdobramento do crime principal, pode ter suprimido a oportunidade da defesa levantar outras teses em plenário.

De toda forma, é importante conhecer o teor do julgado, pois pode cair na prova! AgRg no HABEAS CORPUS Nº 770256 - SP

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=169099365&registro_numero=202202875742&peticao_numero=202200948953&publicacao_data=20221104&formato=PDF



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