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REALISMO X IDEALISMO GNOSIOLÓGICO - SAIRIA DESSA NA PROVA?


REALISMO X IDEALISMO GNOSIOLÓGICO

Segundo o filósofo Pedro Menezes, a teoria do conhecimento, ou gnosiologia, é uma área da filosofia voltada para a compreensão da origem, natureza e a forma que tornam possível o ato de conhecer pelos seres humanos.

Como disciplina da filosofia, a teoria do conhecimento surgiu na Idade Moderna, tendo como fundador o filósofo inglês John Locke.

Gnosiologia ou gnoseologia (do grego gnosis, "conhecimento", e logos, "discurso") está relacionada ao ato de conhecer, a partir da relação entre dois elementos:

· o SUJEITO - aquele que conhece (ser cognoscente)

· o OBJETO - aquilo que pode ser conhecido (cognoscível)

Partindo dessa relação, é possível conhecer algo e estabelecer formas distintas para o conhecimento, ou melhor, para a apreensão do objeto.

Então, temos que o objetivo da gnosiologia é refletir sobre a origem, essência e limites do conhecimento, do ato cognitivo (ação de conhecer).


Pontos chave:

A Gnosiologia ou Teoria do Conhecimento visa compreender da origem, natureza e a forma que tornam possível o ato de conhecer pelos seres humanos.

Gnosiologia ou gnoseologia (do grego gnosis, "conhecimento", e logos, "discurso") está relacionada ao ato de conhecer, a partir da relação entre dois elementos:

SUJEITO - aquele que conhece (ser cognoscente)

OBJETO - aquilo que pode ser conhecido (cognoscível)


Existem três grandes escolas gnosiológicas: a) a racionalista, representada por Platão e Kant; b) a empirista, inspirada no livro O nome da Rosa de Humberto Eco e inspiradora do conhecimento científico; c) a realista, representada por Aristóteles.

Vejamos a realista (mista) e a idealista.


O Realismo é uma teoria mista, que contempla a importância do sujeito e do objeto simultaneamente, para explicitar a raiz do saber humano. Mista por conglobar a racionalista, cujo foco é o sujeito, e a empirista, a qual confere evidencia ao objeto.

Para a teoria Realista o ato do conhecimento é extremamente complexo.

O ato de conhecer passa por duas fases: na primeira, o homem, por meio dos sentidos, capta sensações, que são levadas à inteligência; na segunda, o sujeito trabalha os dados experimentados, sendo capaz de chegar a uma informação aprofundada do objeto.

A origem do conhecimento, portanto, decorre de uma relação recíproca, na qual o conhecimento profundo decorre não somente dos sentidos - absorção primária -, mas de sua transformação no intelecto.

Conhecer + internalizar = essência ou o metafísico de Aristóteles (sinais captados pelos sentidos[físico] + decodificação pelo sujeito)

Nessa operação, o fato inteligência do ser humano gera a representação mental da realidade, a que se chama de ideia, formada, como vimos, pelos sentidos captados + decodificação.

Vale lembrar que a essa essência do ser foi descoberta por Aristóteles: o ser enquanto ser (ontos). Dai surge que o ontos não físico é metafísico. Contudo, esse ontos deixa pistas, rastros ou sinais nos sentidos; e a inteligência humana, ao processar as sensações, identifica tais rastros, sinais ou pistas. Dessa forma, com o estudo dos rastros, sinais, pistas ou detalhes, a inteligência pode chegar a desvendar ou começar a desvendar o núcleo da realidade existente no objeto.

Assim, no realismo filosófico a origem do conhecimento significa identificar a essência da realidade. Isto significa que por meio da Metafísica, cujo expoente foi Aristóteles, é possível conhecer o ser enquanto ser.

Portanto, mediante a interpretação de rastros deixados pelo o objeto o sujeito racionaliza as informações captadas pelos sentidos e as internaliza de forma a conhecer a essência do próprio ser, ultrapassando a camada apresentada pela realidade. Logo, o Realismo valoriza tanto o sujeito como o objeto, pois ambos são elementos necessários da relação para se chegar ao conhecimento.


Pontos chave:

Para a teoria Realista o ato do conhecimento é extremamente complexo.

O ato de conhecer passa por duas fases: captação de sensações pelo sentido e análise dos dados.

Conhecer + internalizar = essência ou o metafísico de Aristóteles (sinais captados pelos sentidos[físico] + decodificação pelo sujeito)

O ontos, “ser enquanto ser”, deixa pistas, rastros ou sinais nos sentidos; e a inteligência humana, ao processar as sensações, identifica tais rastros, sinais ou pistas.

Portanto, mediante a interpretação de rastros deixados pelo objeto o sujeito racionaliza as informações captadas pelos sentidos e as internaliza de forma a conhecer a essência do próprio ser, ultrapassando a camada apresentada pela realidade. Logo, o Realismo valoriza tanto o sujeito como o objeto, pois ambos são elementos necessários da relação para se chegar ao conhecimento.


Idealismo

O Idealismo, por sua vez, considera que o fator determinante para o conhecimento é o sujeito.

De acordo com o Idealismo não há realidade fora da consciência, a realidade é uma cópia imperfeita, uma representação, e as coisas não existem por si mesmas, não há preexistência de objetos, e a realidade é formada a partir do sujeito durante a interação que este formula com objetos, sendo que estes existem somente na consciência do sujeito.

O idealismo, portanto, afasta-se do objeto como ontos.

No Idealismo as coisas existem enquanto podemos pensá-las ou percebê-las e a realidade não é a coisa em si, mas a imagem da coisa formada na consciência do sujeito e, neste âmbito, só é possível conhecer o que se converte em pensamento ou já é abstrato, como uma ideia. Ou seja, no idealismo gnosiológico a ideia é a de que os corpos possuem somente uma existência ideal, o que acaba por negar que os corpos possuem uma existência real no mundo material, pois o que interesse é a imagem no microuniverso do “eu”.


Pontos chave:

O Idealismo, por sua vez, considera que o fator determinante para o conhecimento é o sujeito.

Não há realidade fora da consciência.

As coisas (objeto) não existem por si mesmas.

A realidade é formada a partir do sujeito durante a interação que este formula com objetos, sendo que estes existem somente na consciência do sujeito.

A realidade não é a coisa em si, mas a imagem da coisa formada na consciência do sujeito.

Só é possível conhecer o que se converte em pensamento ou já é abstrato, como uma ideia.


Ok, ok...já vimos o básico, mas como isso impacta no Direito Penal, especificamente na conduta?

O tema foi cobrado na segunda etapa do MPPR, 2016:

Em relação ao conceito de conduta para o Direito Penal, disserte sobre o “realismo gnosiológico” e o “idealismo gnosiológico”, fornecendo o conceito e principais diferenças de cada um deles para a formação do conceito de conduta, bem como indicando qual a influência nos conceitos de conduta para a “Teoria Causalista”, “Teoria Finalista” e “Teoria Social da Ação”.

Com a formação humanística acima você seria capaz de responder?

Para isso, além do conhecimento acima, você precisa se lembrar que no causalismo e nas teorias sociais da ação, de origem neokantista, o conceito de conduta era jurídico-penal, ou seja, afasta-se do ôntico, pois o desvalor realizado pela tipicidade “cria” a conduta. Já para o finalismo, o conceito de conduta era pautado no “ser” da conduta, isto é, o conhecer não altera a conduta, porquanto o desvalor da conduta não altera o seu objeto.

Fácil? Nem um pouco. Vários conhecimentos foram exigidos e só quem dominava a humanística e as teorias da conduta ou tinha lido o trecho específico no Zaffaroni seria capaz de responder.

É por isso que digo: quanto maior sua base, maior a chance de aproveitar essas questões. Não que elas sejam essenciais para a sua aprovação, mas porque podem ser cruciais. A questão em tela valia 2,0 pontos...ou seja, se você errasse, teria que tirar 5,0 e 8,0 pontos.


Veja o espelho da prova do MPPR:

As teorias do conhecimento ou “problema gnosiológico”, buscam explicar a relação entre o sujeito e o objeto de seu “conhecimento”, materializando-se em de um dos problemas de mais alta importância da Filosofia, para compreender a diversidade de opiniões e posicionamentos que no Direito Penal foram adotados para conceituar a conduta humana. O Realismo gnosiológico é uma das teorias que procuram esclarecer a origem da apreensão do conhecimento, da raiz do saber humano, por meio da analise da relação sujeito e objeto.

Para esta teoria, a originação do conhecimento, trata-se, em verdade, de uma relação em via de mão dupla, posto que parte do objeto para sujeito e, também, do sujeito para objeto, onde a informação apreendida pelos sentidos acaba por transformar-se em conhecimento do objeto.

Assim, o conhecimento mostra-se como uma tarefa complexa da inteligência humana, que penetra no metafísico, pois os signos do objeto captados pelos sentidos são encaminhados ao observador, que ao capturar estas sensações apreende aquilo que está atrás das sensações, ou seja, a essência do ser. E essa “essência do ser” foi, por assim dizer, descoberta por Aristóteles: que a definiu como o ser enquanto ser (ontos). Desta forma pode-se afirmar que o Realismo garante valor tanto para o sujeito como o objeto, pois ambos são elementos indispensáveis na relação de “conhecimento”.

Neste passo, trazendo estes conceitos para o locus do Direito Penal propriamente dito, destacamos os ensinamentos do ilustre Professor Fábio André Guaragni, em sua obra “As Teorias da Conduta em Direito Penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista, 2ª ed. p 128, o qual afirma o seguinte:

“A teoria realista do conhecimento está baseada, segundo Zaffaroni, na ideia de que “o objeto – enquanto ‘matéria do mudo’ – existe fora de nós e antes de nosso conhecimento. O homem não determina a realidade, mas, sim, encontra-se numa ordem objetiva da realidade que lhe é anterior, ‘composta de estruturas lógico-objetivas prévias à toda regulação jurídica, as quais necessariamente hão de vincular o legislador’, no dizer de Vallejo, comentando os fundamentos do finalismo.

De maneira sumária dentro de um modelo realista de conhecimento seguindo pelo finalismo de Welzel, os objetos preexistem às idéias, ao contrário das teorias idealistas do conhecimento. No idealismo há uma inversão da ordem de existência, implicando idéias que no dizer de Zaffaroni, existem antes dos objetos e criam-nos, a exemplo do conceito de ação como comportamento humano, vazio de conteúdo, artificialmente criado pela dogmática jurídico-penal Neokantiana para justificar a preservação do sistema objetivosubjetivo de análise do crime. Isto pontua as diferenças enormes dos paradigmas filosóficos do finalismo e do Neokantimo.

Observada a ordem objeto-idéia na Teoria Realista do Conhecimento, resta classificar os atos como portadores de idéias. Já se viu que dentro da Teoria Realista do Conhecimento, os objetos são realidades lógico-objetivas, existentes antes das idéias humanas que sobre eles recaem. Estas idéias projetam-se sobre objetos predeterminados de acordo com suas realidades podendo modifica-los ou não.

Se após uma idéia ser lançada em relação a um objeto qualquer este se modificar, ocorre um ato de vontade. Se, ao revés, o objeto manifestar-se em sua forma real, previa à idéia, tratar-se-á de um ato de conhecimento. Os atos de conhecimento podem limitar-se a descrever os objetos ou de outro lado, julgá-los, atribuindo-lhes valores positivos ou negativos (desvalorar é o verbo comum na terminologia jurídico-penal para designar esta situação). Daí definir Zaffaroni o ato de conhecimento como aquele que “se limita a prover de dados o observador, sem alterar o objeto enquanto ‘matéria do mundo’”. De fato, tanto após ser descrito como ser valorado positiva ou negativamente, um objeto permanece como era antes da descrição ou do julgamento”.

Seguindo, o ilustre Professor Fábio André Guaragni esclarece a cerca da aplicação da teoria realista do conhecimento no direito penal.

Assim leciona: “Trazendo-se este discurso para a esfera do direito penal o primeiro passo consiste em definir qual o objeto em relação ao qual as idéias do direito penal operam. Este objeto preexiste ao direito penal dentro da teoria realista do conhecimento de que se abebera o finalismo. Consiste na conduta humana que figura dentre as estruturas, logicoobjetivas, como a primeira delas a se tomada em conta pelo legislador. Diz Zaffaroni “partindo de que a vinculação que [a teoria das estruturas logico-objetivas] estabelece ocorre entre o legislador e o objeto de sua regulamentação, não cabe dúvida de que o mais importante – e no fundo é o único objeto de regulamentação – objeto regulável é a conduta humana, que pertence ao homem e que demanda um certo sentido antropológico, o que faz que a diferença entre esta teoria ou grupo de teorias, e o jusnaturalismo frequentemente seja de grau”

A conduta humana como ponto de partida analítico do crime, funda fortemente a noção de que Welzel estabeleceu verdadeira ponte a ligar os universos do ser e do dever ser, ao condicionar que este universo extrai-se daquele primeiro os objetos dos quais trataria. A conduta humana pertence ao universo das constelações objetivas ônticas, que funcionam como preliminares a toda interpretação de seu sentido. Nas palavras de Welzel “... todas as normas morais e jurídicas só podem referir-se a atos os quais são algo distintos de meros processos naturais causais, distinguindo-se destes pelo momento da direção consciente em relação a um objetivo; isto é, pelo momento da finalidade’. A estrutura da ação humana é o pressuposto de possibilidade para valorações, as quais, se hão de ter sentido, só podem ser valorações de uma, tais como, por exemplo, a ilicitude e a culpa. No campo da chamada doutrina da imputação ao da ação é, por isso, também onde a doutrina do direito natural realizou progressos mais firmes desde Aristóteles e os escolásticos”

Fincou-se, por tanto o fundamento de que o legislador está vinculado a estruturas ônticas que delimitam sua atividade, denominadas por Welzel “estruturas lógico-objetivas” ou na tradução de Cousino Mac-Iver, estruturas lógicas das coisas. A conduta humana, como pedra de toque do conceito analítico de crime, é a mais importante destas estruturas, de maneira que o modo de pensar realista demandou sua reelaboração conceitual nos termos que seguem.

O objeto do direito penal é a conduta humana. Esta conduta no fecho de todo o fundamento filosófico proposto pelo finalismo figura em sentido ôntico, como estrutura lógico-objetiva, dotada de uma realidade independente do conhecimento que dela se faça, inclusive do conhecimento jurídico-penal. A conduta humana é objeto que preexiste ao direito penal como idéia.

Ao direito penal ordenar como devem ser estas estruturas lógico-objetivas que são as condutas humanas. Para realizar esta tarefa, usa de valores negativos (desvalores), atribuindo-os a todas aquelas condutas que refogem à sua proposta de como deveriam ser. Este fenômeno ocorre quando vincula à conduta humana os atributos da tipicidade (primeiro desvalor) ilicitude (segundo desvalor) e reprovabilidade – ou culpabilidade – (terceiro desvalor que recai em verdade, sobre um dado sujeito, não pela sua personalidade, mas pelo cometimento da conduta injusta). Portanto, quando pelo direito penal se constata um crime, isto é, ser uma qualquer conduta humana típica, ilícita e culpável, não se está – no marco do finalismo – alterando a conduta. Apenas são lhe atribuídos três valores negativos (desvalores) permanecendo a conduta idêntica ao que era antes de o direito penal opera esta tríplice desvaloração.

Na ótica finalista, o direito penal em relação ao seu objeto, que é a conduta, realiza, em sentido figurado, um atos de conhecimento valorativo negativo, porquanto não altera o objeto conduta humana, porém fornece dados ao intérprete para compreende-la como crime. Por esta razão é que se costuma dizer que o conceito finalista de conduta humana é o apreendido ontologicamente, uma vez que a conduta humana permanece, para o direito penal, tal qual é na realidade. Não há, neste diapasão, um conceito jurídico-penal de conduta. Estra preexiste ao direito penal e este apenas o valora negativamente, porém não a modifica.”

E segue concluindo: “Por tanto, amparado no pensamento aristotélico de que tudo no mundo dirige-se para um fim, Welzel muniu-se de instrumental para definir a conduta humana como um “exercício de atividade final”, realizando pari passo um cotejo com o conceito causalista: “A ação é por isso, acontecer ‘final’, não só ‘causal’. A ‘finalidade’ ou o caráter final da ação se baseia em que o homem graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites as consequências possíveis de sua atividade, colocar diante de si fins diversos e dirigir sua atividade em conformidade com seu plano, à consecução dos fins. Em virtude de seu saber causal prévio pode dirigir os distintos atos de sua atividade de tal modo que oriente o acontecer causal exterior a um fim e o sobretedermine finalmente. Atividade final é um obrar orientado conscientemente a partir de um fim, enquanto que o acontecer causal não esta dirigido a partir de um, mas é a resultante casual dos componentes causais existentes em cada caso. Por isso a finalidade é – dito de forma figurada – ‘vidente’ a causalidade, ‘cega’”.”.

Já para a corrente idealista do conhecimento, ao contrário do realismo gnosiológico, a relação cognoscente não se constitui em uma relação imparcial do sujeito frente ao objeto de conhecimento, ou seja, o sujeito constrói o objeto a ser conhecido.

O ilustre mestre Miguel Reale, em sua obra, Filosofia do Direito. 20ª ed. p.116, assim afirma: “Os idealistas, ao contrário, não obstante todas as suas variações, apegam-se à tese fundamental de que não conhecemos coisas, mas sim representações de coisas ou as coisas enquanto representadas”. Em outras palavras, para o idealismo gnosiológico é perfeitamente possível ser criado um conceito valorado de ação, ou seja, permite-se à norma criar um conceito de ação diverso dos caracteres ontológicos da própria ação, sendo assim aceitável que a norma traga um conceito de ação específico para o Direito Penal, mesmo que esse conceito não se ajuste, ou nem mesmo seja determinável na esfera ontológica.

Sintetizando o que foi até aqui dito, nos socorremos dos inestimáveis ensinamentos dos mestres Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, que assim lecionam: “O direito não pretende ser qualquer coisa além de uma ordem reguladora da conduta. Para isto tem que respeitar o ‘se’ da conduta. O ‘ser’ da conduta é o que chamamos de ‘estrutura ôntica’ e o conceito que se tem deste ‘ser’, e que é adequado a ele, é o ontológico (onto, ente; ôntico, o que pertence ao ente; ontológico, o que pertence à ciência ou estudo do ente). Para indicar que o conceito ontológico corresponde a um ‘ser’ entendido realisticamente – e não de forma idealista, em que o ‘ontológico’ cria o ‘ôntico’ – costumamos falar de conceito ‘ôntico-ontológico’ (Welzel). Em poucas palavras, o conceito ôntico-ontológico de conduta é o conceito cotidiano e corrente que temos de conduta. Se o direito não reconhece e respeita o conceito ôntico-ontológico de conduta, regulará qualquer outra coisa, mas não conduta.” (Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral, 4ª Ed. p. 408)

Aclarando mais ainda o tema, e fundindo-o aos conceitos de conduta encampados pelas Teorias Causal, Finalista e Social da Ação, resumem os citados autores, em quadro sinótico (op. Cit. p. 429), que o conceito finalista de conduta recebe influências do realismo gnosiológico, vez que utiliza o conceito ôntico-ontológico de conduta; e os conceitos das teorias causal e social da ação, elaboram conceitos idealistas de conduta, já que calcadas em um conceito jurídico-penal distinto do conceito ôntico-ontológico de conduta.



Fonte;

O problema gnosiológico na visão realista de Aristóteles

Ana Paula Galinatti Schreiber


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