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WHATSAPP NO STJ





Inexistindo controvérsia a respeito da veracidade das mensagens de whatsapp, tem-se manifesta a ausência de prejuízo em razão da não realização de perícia, situação que, conforme destacado, inviabiliza igualmente eventual reconhecimento de nulidade. De fato, não se admite, no processo penal, a forma pela forma, sendo, portanto, indispensável a demonstração do prejuízo em razão de eventual não observância de dispositivo legal, o que nem ao menos foi indicado. 3. Quanto aos alegados dissídios jurisprudenciais, ao argumento de que o acesso aos diálogos constantes do whatsapp se deu sem prévia autorização judicial, e que a condenação se baseou apenas em provas extrajudiciais, a fundamentação recursal se revela deficiente, uma vez que não se indicou o dispositivo legal sobre o qual houve a alegada divergência. Incidência do verbete n. 284/STF.

AgRg no AREsp 1748374 / DF


Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via
WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito

entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se

necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há

que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas

pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito

aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a

determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor

tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto

menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da

mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além

da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à

legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do

emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à

divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública

de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a

exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito

próprio do receptor.

9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo

recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito

próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo

emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa

exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo

de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o

prejuízo experimentado pela vítima.

10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática,

elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do

art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

REsp 1903273 / PR



1. Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há

determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal

(art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça,

no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351

do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive

por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde

que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar,

com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam

observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma

a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa.
No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da

diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi

efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de

Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a

identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que,

cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao

defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação

de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente.

3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico

do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica

que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou

seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo,

circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do

art. 563 do CPP.

4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e

aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser

renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com

suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com

observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP.

HC 652068 / DF


1. O Superior Tribunal de Justiça vem enfatizando, em sucessivos

julgados, que é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de
Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho

celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

HC 674185 / MG



gRg no RHC 143396 / MG
ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

ART. 241-B DO ECA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. NÃO

CONSTATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos

requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a

classificação do crime, (arts. 215 e 217-A/CP) de forma suficiente

para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o

pleno exercício da defesa.

2. Afiança a denúncia que o paciente, na qualidade de líder

espiritual da vítima, iniciou com ela processo de aproximação até a

formação de relação com confiança e autoridade, situação apta a lhe

dar a condição de pedir à menor que, por meio do aplicativo
WhatsApp, enviasse-lhe imagens suas com exposição de órgão genital

(nudes), ao quer o paciente, em contrapartida, enviava fotos e

vídeos de teor pornográfico.
Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão

investigativo ? mensagens e conversas por meio de programas ou

aplicativos (WhatsApp) ? somente são admitidos como prova lícita no

processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão

expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de

interlocutor da conversa.
AgRg no HC 646771 / PR
2. Apesar de consideradas ilícitas as conversas de WhatsApp obtidas

de celular apreendido sem prévia ordem judicial, da leitura do

acórdão recorrido (e-STJ, fl. 476-480), observa-se que a prática

delitiva foi demonstrada também por outros meios de prova, robustos

e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular

apreendido, que comprovam a materialidade e a autoria do delito de

tráfico - inclusive a apreensão das próprias drogas.
AgRg no REsp 1894363 / DF
1. Não se verifica contradição quanto ao argumento de que nem mesmo

o acórdão proferido pelo Tribunal de origem afirma a existência de

um grupo de Whats App, porquanto tal informação consta expressamente

no decisum.

2. Não existe omissão quanto à tese de impossibilidade de utilização

das referidas conversas como prova processual, sendo justamente essa

a pretensão acolhida no acórdão de agravo regimental, ao considerar

as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta
WhatsApp Web como prova ilícita, determinando-se o desentranhamento

dos autos, o que demonstra ausência de interesse recursal.

3. Não há contradição quanto ao alcance do reconhecimento da

nulidade da prova, na premissa de ser impossível que esta Corte

declarasse quais provas foram contaminadas, tarefa que competiria ao

Juízo de primeiro grau, haja vista que esta Corte Superior

manifestou-se, com base no julgamento do RHC 79.848, no sentido de

que não há ilegalidade quanto à manutenção das demais provas

produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em

razão da notícia anônima dos crimes, razão pela qual foram mantidas.

4. Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no RHC 133430 / PE
No mais, a ordem judicial, endereçada à concessionária de

telefonia, consistiu na determinação de viabilizar à autoridade

policial a utilização de "SIMCARD" (cartão "SIM", sigla em inglês da

expressão Subscriber Identity Module - módulo de identificação do

assinante -, comumente referido no Brasil como "chip"), em

substituição ao do aparelho celular do usuário investigado, "pelo

prazo de 15 (quinze) dias e a critério da autoridade policial, em

horários previamente indicados, inclusive de madrugada."

6. Pretendeu-se que a operadora de telefonia, quando acionada,

habilitasse o chip do agente investigador, em substituição ao do

usuário, a critério da autoridade policial, que teria pleno acesso,

em tempo real, às chamadas e mensagens transmitidas para a linha

originária, inclusive via WhatsApp.

7. A ação, se implementada, permitiria aos investigadores acesso

irrestrito a todas as conversas por meio do WhatsApp, inclusive com

a possibilidade de envio de novas mensagens e a exclusão de outras.

Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de

mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por

conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova

em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria

característica do serviço, feito por meio de encriptação

ponta-a-ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o

conteúdo das conversas dos usuários.

8. Ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o

investigador de polícia atua como mero observador de conversas

travadas entre o alvo interceptado e terceiros, na troca do chip

habilitado, o agente do estado tem a possibilidade de atuar como

participante das conversas, podendo interagir diretamente com seus

interlocutores, enviando novas mensagens a qualquer contato inserido

no celular, além de poder também excluir, com total liberdade, e

sem deixar vestígios, as mensagem no WhatsApp. E, nesse interregno,

o usuário ficaria com todos seus serviços de telefonia suspensos.
REsp 1806792 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MENSAGENS ARMAZENADAS NO
WHATSAPP.  FONTE QUE SE MANTEVE ÍNTEGRA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO

DE PERÍCIA E ACESSO AS MENSAGENS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de

ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no

acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da

necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da

decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso, ainda que sob

a ótica de dispositivo constitucional, de competência do STF .

2. Na espécie, verifica-se que foram examinadas todas as questões

suscitadas pela defesa, notadamente aquela que dizia respeito ao

acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp. Mesmo

reconhecidas ilícitas quando acessadas sem autorização judicial, não

há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público,

decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de

perícia, com acesso às referidas conversas, quando preservada a fonte.

3. Embargos de declaração rejeitados.
EDcl na Rcl 36734 / SP
5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp

para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas

nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de

todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não

apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a

conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.

6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos

de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com

quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade

da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo

agente público do envio de foto do documento de identificação do

acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio

punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para

poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne

inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro

denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade

pelo citando não nos parece suficiente.

7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além

da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.

Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de

três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de

telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível

presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o

direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade,

seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular

na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou

qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva

não ter havido citação válida.

8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela

autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico

disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua

identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no

aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação

civil também constante dos autos.

9. Agravo desprovido.
AgRg no RHC 141245 / DF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. EXERCENTE DE MANDATO

ELETIVO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO. INDÍCIOS DE

AUTORIA. REAVALIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSA

NO WHATSAPP. SIGILO. QUEBRA POR DECISÃO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO

DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

PRÁTICA NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE. CONTEMPORANEIDADE.

INEXIGÊNCIA. EXISTÊNCIA. JUSTO RECEIO. FATOS POSTERIORES.

DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS IMPUTADOS.

INSUFICIÊNCIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO

DESPROVIDO.
. Não é ilícito o uso de prova decorrente do seu encontro fortuito,

sendo válidos os elementos obtidos casualmente, por ocasião do

cumprimento autorizado de medida de obtenção de prova relativa a

outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime

supervenientemente encontrado e que este não cumpra os requisitos

autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de

finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
RHC 118641 / RS
3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo
WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de

novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes

do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido

enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.

Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para

Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa

absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no

computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser

recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista

que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da

tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum

servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe

12/12/2018).
. O acesso a mensagens do WhatsApp decorrente de busca pessoal e

sem autorização judicial constitui violação de uma garantia

fundamental e, portanto, sua utilização possui a natureza de prova

ilícita, e não de prova meramente ilegítima.
Rcl 36734 / SP
4. O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras

procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado

exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das

vítimas por aplicativo de mensagens - WhatsApp - não corroborado

posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o

envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar

a custódia cautelar que lhe foi imposta.
RHC 133408 / SC
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PRÁTICA, INDUÇÃO OU INCITAÇÃO À

DISCRIMINAÇÃO OU AO PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU

PROCEDÊNCIA NACIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE

TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ASSINATURA E RATIFICAÇÃO

PELO BRASIL. INTERNALIZAÇÃO PELO DECRETO N. 65.810/1969. TIPIFICAÇÃO

DA CONDUTA PELA LEI N. 7.716/1989. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDOS

ILÍCITOS POR MENSAGEIROS ELETRÔNICOS. GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE

TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A competência da Justiça Federal, quando ancorada no inciso V do

art. 109 da Constituição Federal, exige não apenas que o crime

praticado tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional

mas também que tenha havido o início de execução no Brasil e que

haja previsão ou efetiva ocorrência do resultado no exterior, ou

vice-versa.

2. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a

Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada

pelo Decreto n. 65.810/1969, tendo cumprido seu compromisso de

tipificar a conduta de difusão de ideias baseadas na superioridade

ou ódio raciais, bem como qualquer incitamento à discriminação

social, no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989.

3. A presunção da transnacionalidade de delito de publicação de

material ilícito em sites nacionais e/ou estrangeiros ou em redes

sociais abertas deriva de sua potencial visualização imediata por

pessoas localizadas em qualquer parte do mundo. Desnecessidade,

nessa específica hipótese, de demonstração de efetiva postagem e/ou

visualização em território alienígena para fins de configuração da

competência da Justiça Federal comum (orientação jurisprudencial do

Supremo Tribunal Federal).

4. A troca de conteúdos ilícitos por meio de mensageiros eletrônicos

por integrantes de grupo específico não carrega a potencialidade

automática de visualização desse material no exterior, ainda que

demonstrada a presença de um componente que criou sua conta com

vinculação a linha telefônica de prefixo estrangeiro.

5. Competência da Justiça comum estadual para o processamento do

feito.
CC 175525 / SP
No caso, a Corte de origem afastou a incidência da minorante por

entender que as provas colhidas nos autos, sobretudo as mensagens

extraídas do aplicativo "Whatsapp" do celular do acusado, denotam a

sua habitualidade delitiva. Logo, a modificação desse entendimento,

a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o

reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em

sede de habeas corpus. Precedentes.
AgRg no HC 567637 / RS
In casu, o Tribunal estadual afirmou a necessidade da segregação

cautelar da paciente pois "a ré é portadora de maus antecedentes

criminais, comprovados pela condenação definitiva que lhe foi

imposta no processo nº 0014943-43.2008 (fls. 1.167/1.168). Além

disso, ela integrava a maior organização criminosa em atuação nesse

Estado e em outros da Federação, com ramificações atuais até mesmo

no exterior, o que indica também uma maior culpabilidade... (...)

Com relação ao crime de sequestro e cárcere privado milita contra a

ré, tal como já destacado, a circunstância do crime ter sido

praticado como forma de realização de um "tribunal do crime", meio

de atuação de um poder paralelo ao Estado em que os criminosos se

arvoram no direito de julgar e punir, até mesmo com a morte, as suas

vítimas. Além disso, há de se reconhecer que ela foi a verdadeira

organizadora do "tribunal do crime", ocupando evidente posição de

chefia na cooptação dos outros integrantes, com a criação de um

grupo para comunicação no aplicativo WhatsApp e na própria condução

dos "trabalhos".
AgRg no HC 615038 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE

DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO

RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.

283 DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO.

VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7

DO STJ. DIÁLOGOS FEITOS POR MEIO DO APLICATIVO 'WHATSAPP'.

UTILIZAÇÃO COMO PROVA. NECESSIDADE DE ATO NOTARIAL. ART. 384 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS

FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.

SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
4. A Corte a quo afastou a necessidade de transcrição, por ato

notarial, dos diálogos feitos por aplicativo de mensagens, a partir

dos seguintes fundamentos: a) a prova teria natureza indiciária e

equivaleria à gravação ambiental, sendo suficiente para deflagrar a

ação penal; b) o Réu não impugnou a prova em momento oportuno; c) a

ameaça pode ser comprovada por qualquer meio; d) o disposto no art.

384 do Código de Processo Civil constitui mera faculdade. As razões

do recurso especial, entretanto, estão dissociadas desses

fundamentos, que sequer foram mencionados, e não impugnaram

concretamente nenhum deles, mas se limitaram a sustentar,

genericamente, a necessidade do ato notarial para utilização dos

diálogos como prova. Dessa forma, em relação a esse aspecto, têm

incidência as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal,

conforme consignou a decisão agravada.
AgRg nos EDcl no AREsp 1618394 / SP

 
 
 

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